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Atendimento: (41)
3291-1800 |
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| LEI DO INQUILINATO - 8.245/91 |
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DA LOCAÇÃO
Disposições Gerais
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| Das
Disposições Especiais
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Dos
Procedimentos
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Lei 8.245 de 18 de outubro
de 1991
(DOU de 21 de outubro de 1991)
Dispõe sobre as locações
dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas
pertinentes.
TÍTULO
I
DA LOCAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da locação em geral
Artigo 1º - A locação de imóvel
urbano regula-se pelo disposto nesta Lei:
Parágrafo único: Continuam reguladas pelo
Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1 - de imóveis de propriedade da União,
dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias
e fundações públicas;
2 - de vagas autônomas de garagem ou de espaços
para estacionamento de veículos;
3 - de espaços destinados à publicidade;
4 - em apart-hotéis, hotéis-residenciais
ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam
serviços regulares a seus usuários e como
tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Artigo 2º - Havendo mais de um locador ou mais
de um locatário, entende-se que são solidários
se o contrário não se estipulou.
Parágrafo Único: Os ocupantes de habitações
coletivas multifamiliares presumem-se locatários
ou sublocatários.
Artigo 3º - O contrato de locação
pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de
vênia conjugal, se igual ou superior a 10 (dez)
anos.
Parágrafo Único: Ausente a vênia
conjugal, o cônjuge não estará obrigado
a observar o prazo excedente.
Artigo 4º - Durante o prazo estipulado para a
duração do contrato, não poderá
o locador reaver o imóvel alugado. O locatário,
todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa
pactuada, segundo a proporção prevista
no artigo 924 do Código Civil e, na sua falta,
a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo Único: O locatário ficará
dispensado da multa se a devolução do
imóvel decorrer de transferência, pelo
seu empregador, privado ou público, para prestar
serviços em localidades diversas daquela do início
do contrato, e se notificar, por escrito, o locador
com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência.
Artigo 5º - Seja qual for o fundamento do término
da locação, a ação do locador
para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo
não se aplica se a locação termina
em decorrência de desapropriação,
com a missão de expropriante na posse do imóvel.
Artigo 6º - O locatário poderá denunciar
a locação por prazo indeterminado mediante
aviso por escrito ao locador, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: Na ausência do
aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente
a 1 (um) mês de aluguel e encargos, vigentes quando
da resilição.
Artigo 7º - Nos casos de extinção
de usufruto ou de fideicomisso, a locação
celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário
poderá ser denunciada, com o prazo de 30 (trinta)
dias para a desocupação, salvo se tiver
havido aquiescência escrita do nuproprietário
ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver
consolidada em mãos do usufrutuário ou
do fiduciário.
Parágrafo Único: A denúncia deverá
ser exercitada no prazo de 90 (noventa) dias contados
da extinção do fideicomisso ou da averbação
da extinção do usufruto, presumindo-se,
após esse prazo, a concordância na manutenção
da locação.
Artigo 8º - Se o imóvel for alienado durante
a locação, o adquirente poderá
denunciar o contrato, com o prazo de 90 (noventa) dias
para a desocupação, salvo se a locação
for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula
de vigência em caso de alienação
e estiver averbado junto à matrícula do
imóvel.
Parágrafo Primeiro: Idêntico direito terá
o promissário comprador e o promissário
cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e título
registrado junto à matrícula do mesmo.
Parágrafo Segundo: A denúncia deverá
ser exercitada no prazo de 90 (noventa) dias contados
do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se,
após esse prazo, a concordância na manutenção
da locação.
Artigo 9º - A locação também
poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração
legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do
aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações
urgentes determinadas pelo Poder Público, que
não possam ser normalmente executadas com a permanência
do locatário no imóvel ou, podendo, ele
se recuse a consenti-las.
Artigo 10º - Morrendo o locador, a locação
transmite-se aos herdeiros.
Artigo 11º - Morrendo o locatário, ficarão
sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial,
o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente,
os
herdeiros necessários e as pessoas que viviam
na dependência econômica do "de cujus",
desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não
residencial, o espólio e, se for o caso, seu
sucessor no negócio.
Artigo 12º - Em casos de separação
de fato, separação judicial, divórcio
ou dissolução da sociedade concubinária,
a locação prosseguirá automaticamente
com o cônjuge ou companheiro que permanecer no
imóvel.
Parágrafo Único: Nas hipóteses
previstas neste artigo, a sub-rogação
será comunicada por escrito ao locador, o qual
terá o direito de exigir, no prazo de 30 (trinta)
dias, a substituição do fiador ou o oferecimento
de qualquer das garantias previstas nesta Lei.
Artigo 13º - A cessão da locação,
a sublocação e o empréstimo do
imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento
prévio e escrito do locador.
Parágrafo Primeiro: Não se presume o consentimento
pela simples demora do locador em manifestar formalmente
a sua oposição.
Parágrafo Segundo: Desde que notificado por escrito
pelo locatário, de ocorrência de uma das
hipóteses deste artigo, o locador terá
o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar formalmente
a sua oposição. |
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Artigo 14º - Aplicam-se
às sublocações, no que couber,
as disposições relativas às locações.
Artigo 15º - Rescindida ou finda a locação,
qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações,
assegurado o direito de indenização do
sublocatário contra o sublocador.
Artigo 16º - O sublocatário responde subsidiariamente
ao locador pela importância que dever ao sublocador,
quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis
que se vencerem durante a lide. |
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Artigo 17º - É livre a convenção
do aluguel, vedada a sua estipulação em
moeda estrangeira e a sua vinculação à
variação cambial ou ao salário
mínimo.
Parágrafo Único: Nas locações
residenciais serão observados os critérios
de reajustes previstos na legislação específica.
Artigo 18º - É lícito às
partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel,
bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Artigo 19º - Não havendo acordo, o locador
ou o locatário, após 3 (três) anos
de vigência do contrato ou do acordo anteriormente
realizado, poderão pedir revisão judicial
do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço
de mercado.
Artigo 20º - Salvo as hipóteses do artigo
42 e da locação para temporada, o locador
não poderá exigir o pagamento antecipado
do aluguel.
Artigo 21º - O aluguel da sublocação
não poderá exceder o da locação;
nas habitações coletivas multifamiliares,
a soma dos aluguéis não poderá
ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo Único: O descumprimento deste
artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel
até os limites nele estabelecidos. |
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SEÇÃO
IV
Dos deveres do locador e do locatário
Artigo
22º - O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado
em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação,
o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma
e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores
à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite,
descrição minuciosa do estado do imóvel,
quando de sua entrega, com expressa referência
aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado
das importâncias por este pagas, vedada a quitação
genérica;
VII - pagar as taxas de administração
imobiliária, se houver, e de intermediações,
nestas compreendidas as despesas necessárias
à aferição da idoneidade do pretendente
ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio
de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham
a incidir sobre o imóvel, salvo disposição
expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado,
os comprovantes relativos às parcelas que estejam
sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo Único: Por despesas extraordinárias
de condomínio se entendem aquelas que não
se refiram aos gastos rotineiros de manutenção
do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem
à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de areação
e iluminação, bem como das esquadrias
externas;
c) obras destinadas a repor as condições
de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias
pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior
ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança
e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação,
de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo
nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Artigo 23º - O locatário é obrigado
a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação,
legal ou contratualmente exigíveis, no prazo
estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia
útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel
locado, quando outro local não tiver sido indicado
no contrato;
II - servir-se do imóvel para o uso convencionado
ou presumido, compatível com a natureza deste
e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo
com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação,
no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador
o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação
a este incumba, bem como as eventuais turbações
de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos
danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes
ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa
do imóvel sem o consentimento prévio e
por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos
de cobrança de tributos e encargos condominiais,
bem como qualquer intimação, multa ou
exigência de autoridade pública, ainda
que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de
força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador
ou por seu mandatário, mediante combinação
prévia de dia e hora, bem como admitir que seja
o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese
prevista no artigo 27;
X - cumprir integralmente a convenção
de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Parágrafo Primeiro: Por despesas ordinárias
de condomínio se entendem as necessárias
à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz
e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das
instalações e dependências de uso
comum;
d) manutenção e conservação
das instalações e equipamentos hidráulicos,
elétricos, mecânicos e de segurança,
de uso comum;
e) manutenção e conservação
das instalações e equipamentos de uso
comum destinados à prática de esportes
e lazer;
f) manutenção e conservação
de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações
elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período
anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total
ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação
das despesas
referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes
a período anterior ao início da locação.
Parágrafo Segundo: O locatário fica obrigado
ao pagamento das despesas referidas no parágrafo
anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária
e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a
comprovação das mesmas.
Parágrafo Terceiro: No edifício constituído
por unidades imobiliárias autônomas, de
propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam
obrigados ao pagamento das despesas referidas no §
1º deste artigo, desde que comprovadas.
Artigo 24º - Nos imóveis utilizados como
habitação coletiva multi-familiar, os
locatários ou sublocatários poderão
depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção
for considerada em condições precárias
pelo Poder Público.
Parágrafo Primeiro: O levantamento dos depósitos
somente será deferido com a comunicação,
pela autoridade pública, da regularização
do imóvel.
Parágrafo Segundo: Os locatários ou sublocatários
que deixarem o imóvel estarão desobrigados
do aluguel durante a execução das obras
necessárias à regularização.
Parágrafo Terceiro: Os depósitos efetuados
em juízo pelos locatários e sublocatários
poderão ser levantados, mediante ordem judicial,
para realização das obras ou serviços
necessários à regularização
do imóvel.
Artigo 25º - Atribuída ao locatário
a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos
e despesas ordinárias de condomínio, o
locador poderá cobrar tais verbas juntamente
com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo Único: Se o locador antecipar
os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens
daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo
integralmente.
Artigo 26º - Necessitando o imóvel de reparos
urgentes, cuja realização incumba ao locador,
o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo Único: Se os reparos durarem
mais de 10 (dez) dias, o locatário terá
direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período
excedente; se mais de 30 (trinta) dias, poderá
resilir o contrato. |
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SEÇÃO
V
Do direito de preferência
Artigo 27º - No caso de venda, promessa de venda,
cessão ou promessa de cessão de direitos
ou dação em pagamento, o locatário
tem preferência para adquirir o imóvel
locado, em igualdade de condições com
terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do
negócio mediante notificação judicial,
extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo Único: A comunicação
deverá conter todas as condições
do negócio e, em especial, o preço, a
forma de pagamento, a existência de ônus
reais, bem como o local e horário em que pode
ser examinada a documentação pertinente.
Artigo 28º - O direito de preferência do
locatário caducará se não manifestada,
de maneira inequívoca, sua aceitação
integral à proposta, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Artigo 29º - Ocorrendo aceitação
da proposta, pelo locatário, a posterior desistência
do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade
pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros
cessantes.
Artigo 30º - Estando o imóvel sublocado
em sua totalidade, caberá a preferência
ao sublocatário e, em seguida, ao locatário.
Se forem vários os sublocatários, a preferência
caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles,
se um só for o interessado.
Parágrafo Único: Havendo pluralidade de
pretendentes, caberá a preferência ao locatário
mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Artigo 31º - Em se tratando de alienação
de mais de uma unidade imobiliária, o direito
de preferência incidirá sobre a totalidade
dos bens objeto da alienação.
Artigo 32º - O direito de preferência não
alcança os casos de perda da propriedade ou venda
por decisão judicial, permuta, doação,
integralização de capital, cisão,
fusão e incorporação.
Artigo 33º - O locatário preterido no seu
direito de preferência poderá reclamar
do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço
e demais despesas do ato de transferência, haver
para si o imóvel locado, se o requerer no prazo
de 6 (seis) meses, a contar do registro do ato no Cartório
de Imóveis, desde que o contrato de locação
esteja averbado pelo menos 30 (trinta) dias antes da
alienação junto à matrícula
do imóvel.
Parágrafo Único: A averbação
far-se-á à vista de qualquer das vias
do contrato de locação desde que subscrito
também por duas testemunhas.
Artigo 34º - Havendo condomínio no imóvel,
a preferência do condômino terá prioridade
sobre a do locatário. |
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SEÇÃO
VI
Das benfeitorias
Artigo 35º - Salvo expressa disposição
contratual em contrário, as benfeitorias necessárias
introduzidas pelo locatário, ainda que não
autorizadas pelo locador, bem como as úteis,
desde que autorizadas, serão indenizáveis
e permitem o exercício do direito de retenção.
Artigo 36º - As benfeitorias voluptuárias
não serão indenizáveis, podendo
ser levantadas pelo locatário, finda a locação,
desde que sua retirada não afete a estrutura
e a substância do imóvel. |
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SEÇÃO
VII
Das garantias locatícias
Artigo 37º - No contrato de locação,
pode o locador exigir do locatário as seguintes
modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo Único: É vedada, sob
pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia
num mesmo contrato de locação.
Artigo 38º - A caução poderá
ser em bens móveis ou imóveis.
Parágrafo Primeiro: A caução em
bens móveis deverá ser registrada em Cartório
de Títulos e Documentos; a em bens imóveis
deverá
ser averbada à margem da respectiva matrícula.
Parágrafo Segundo: A caução em
dinheiro, que não poderá exceder o equivalente
a 3 (três) meses de aluguel, será depositada
em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder
Público e por ele regulamentada, revertendo em
benefício do locatário todas as vantagens
dela decorrentes por ocasião do levantamento
da soma respectiva.
Parágrafo Terceiro: A caução em
títulos e ações deverá ser
substituída, no prazo de 30 (trinta) dias, em
caso de concordata, falência ou liquidação
das sociedades emissoras.
Artigo 39º - Salvo disposição contratual
em contrário, qualquer das garantias da locação
se estende até a efetiva devolução
do imóvel.
Artigo 40º - O locador poderá exigir novo
fiador ou a substituição da modalidade
de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência
ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação
de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança
de residência sem comunicação ao
locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação
por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada
por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação
do imóvel.
Artigo 41º - O seguro de fiança locatícia
abrangerá a totalidade das obrigações
do locatário.
Artigo 42º - Não estando a locação
garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá
exigir do locatário o pagamento do aluguel e
encargos até o 6º (sexto) dia útil
do mês vincendo. |
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SEÇÃO
VIII
Das penalidades criminais e civis
Artigo 43º - Constitui contravenção
penal, punível com prisão simples de 5
(cinco) dias a 6 (seis) meses ou multa de 3 (três)
a 12 (doze) meses do valor do último aluguel
atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação,
quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou
sublocação, mais de uma modalidade de
garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese
do artigo 42 e da locação para temporada.
Artigo 44º - Constitui crime de ação
pública, punível com detenção
de 3 (três) meses a 1 (um) ano, que poderá
ser substituída pela prestação
de serviços à comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações
coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado
do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de 180 (cento e oitenta)
dias após a entrega do imóvel, no caso
do inciso III do artigo 47, de usá-lo para o
fim declarado ou, usando-o , não o fizer pelo
prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário
comprador ou promissário cessionário,
nos casos do inciso IV do artigo 9º, inciso IV
do artigo 47, inciso I do artigo 52 e inciso II do artigo
53, a demolição ou a reparação
do imóvel, dentro de 60 (sessenta) dias contados
de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto
no § 2º do artigo 65.
Parágrafo Único: Ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas neste artigo, poderá
o prejudicado reclamar, em processo próprio,
multa equivalente a um mínimo de 12 (doze) e
um máximo de 24 (vinte e quatro) meses do valor
do último aluguel atualizado ou do que esteja
sendo cobrado do novo locatário, se realugado
o imóvel. |
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Artigo 45º - São nulas de
pleno direito as cláusulas do contrato de locação
que visem a elidir os objetivos da presente Lei, notadamente
as que proíbam a prorrogação prevista
no artigo 47, ou que afastem o direito à renovação,
na hipótese do artigo 51, ou que imponham obrigações
pecuniárias para tanto.
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CAPÍTULO
II
Das Disposições Especiais
SEÇÃO I
Da Locação Residencial
Artigo 46º - Nas locações ajustadas
por escrito e por prazo igual ou superior a 30 (trinta)
meses, a resolução do contrato ocorrerá
findo o prazo estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
Parágrafo Primeiro: Findo o prazo ajustado, se
o locatário continuar na posse do imóvel
alugado por mais de 30 (trinta) dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas
e condições do contrato.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a prorrogação,
o locador poderá denunciar o contrato a qualquer
tempo, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação.
Artigo 47º - Quando ajustada verbalmente ou por
escrito e com prazo inferior a 30 (trinta) meses, findo
o prazo estabelecido, a locação prorroga-se
automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo
ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do artigo 9º;
II - em decorrência de extinção
do contrato de trabalho, se a ocupação
do imóvel pelo locatário relacionada com
o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu
cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial
de ascendente ou descendente que não disponha,
assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel
residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação
licenciada ou para a realização de obras
aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a
área construída, em, no mínimo,
vinte por cento ou, se o imóvel for destinado
a exploração de hotel ou pensão,
em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação
ultrapassar 5 (cinco) anos.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do inciso
III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada,
se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel,
estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua
propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo
ou utilizando imóvel alheio, já tiver
retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário
da retomada, residir em imóvel próprio.
Parágrafo Segundo: Nas hipóteses dos incisos
III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário,
promissário comprador ou promissário cessionário,
em caráter irrevogável, com imissão
na posse do imóvel e título registrado
junto à matrícula do mesmo. |
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SEÇÃO
II
Das Locação Para Temporada
Artigo 48º - Considera-se locação
para temporada aquela destinada à residência
temporária do locatário, para prática
de lazer, realização de cursos, tratamento
de saúde, feitura de obras em seu imóvel,
e outros fatos que decorrem tão somente de determinado
tempo, e contratada por prazo não superior a
90 (noventa) dias, esteja ou não mobiliado o
imóvel.
Parágrafo Único: No caso de a locação
envolver imóvel mobiliado, constará do
contrato, obrigatoriamente, a descrição
dos móveis e utensílios que o guarnecem,
bem como o estado em que se encontram.
Artigo 49º - O locador poderá receber de
uma só vez e antecipadamente os aluguéis
e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades
de garantia previstas no artigo 37 para atender as demais
obrigações do contrato.
Artigo 50º - Findo o prazo ajustado, se o locatário
permanecer no imóvel sem oposição
do locador por mais de 30 (trinta) dias, presumir-se-á
prorrogada a locação por tempo indeterminado,
não mais sendo exigível o pagamento antecipado
do aluguel e dos encargos.
Parágrafo Único: Ocorrendo a prorrogação,
o locador somente poderá denunciar o contrato
após 30 (trinta) meses de seu início ou
nas hipóteses do artigo 47. |
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SEÇÃO
III
Da locação não residencial
Artigo
51º - Nas locações de imóveis
destinados ao comércio, o locatário terá
direito a renovação do contrato, por igual
prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito
e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou
a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos
seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio,
no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto
de 3 (três) anos.
Parágrafo Primeiro: O direito assegurado neste
artigo poderá ser exercido pelos cessionários
ou sucessores da locação; no caso de sublocação
total do imóvel, o direito a renovação
somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
Parágrafo Segundo: Quando o contrato autorizar
que o locatário utilize o imóvel para
as atividades de sociedade de que faça parte
e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio,
o direito a renovação poderá ser
exercido pelo locatário ou pela sociedade.
Parágrafo Terceiro: Dissolvida a sociedade comercial
por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente
fica sub-rogado no direito a renovação,
desde que continue no mesmo ramo.
Parágrafo Quarto: O direito a renovação
do contrato estende-se às locações
celebradas por indústrias e sociedades civis
com fim lucrativo, regularmente constituídas,
desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste
artigo.
Parágrafo Quinto: Do direito a renovação
decai aquele que não propuser a ação
no interregno de um ano, no máximo, até
6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à
data da finalização do prazo do contrato
em vigor.
Artigo 52º - O locador não estará
obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público,
tiver que realizar no imóvel obras que importarem
na sua radical
transformação; ou para fazer modificações
de tal natureza que aumente o valor do negócio
ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio
ou para transferência de fundo de comércio
existente há mais de um ano, sendo detentor da
maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente
ou descendente.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do inciso
II, o imóvel não poderá ser destinado
ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a
locação também envolvia o fundo
de comércio, com as instalações
e pertences.
Parágrafo Segundo: Nas locações
de espaço em shopping centers, o locador não
poderá recusar a renovação do contrato
com fundamento no inciso II deste artigo.
Parágrafo Terceiro: O locatário terá
direito a indenização para ressarcimento
dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver
que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização
do fundo de comércio, se a renovação
não ocorrer em razão de proposta de terceiro,
em melhores condições, ou se o locador,
no prazo de 3 (três) meses da entrega do imóvel,
não der o destino alegado ou não iniciar
as obras determinadas pelo Poder Público ou que
declarou pretender realizar.
Artigo 53º - Nas locações de imóveis
utilizados por hospitais, unidades sanitárias
oficiais, asilos, bem como de estabelecimento de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público,
o contrato somente poderá ser rescindido:
I - nas hipóteses do artigo 9º;
II - se o proprietário, promissário comprador
ou promissário cessionário, em caráter
irrevogável e imitido na posse, com título
registrado, que haja quitado o preço da promessa
ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo
proprietário, pedir o imóvel para demolição,
edificação, licenciada ou reforma que
venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta
por cento da área útil.
Artigo 54º - Nas relações entre
lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão
as condições livremente pactuadas nos
contratos de locação respectivos e as
disposições procedimentais previstas nesta
Lei.
Parágrafo Primeiro: O empreendedor não
poderá cobrar do locatário em shopping
center:
a) as despesas referidas nas alíneas a, b e d
do parágrafo único do artigo 22; e b)
as despesas com obras ou substituições
de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou
o memorial descritivo da data do habite-se e obras de
paisagismo nas partes de uso comum.
Parágrafo Segundo: As despesas cobradas do locatário
devem ser previstas em orçamento, salvo casos
de urgência ou força maior, devidamente
demonstradas, podendo o locatário, a cada 60
(sessenta) dias, por si ou entidade de classe exigir
a comprovação das mesmas.
Artigo 55º - Considera-se locação
não residencial quando o locatário for
pessoa jurídica e o imóvel, destinar-se
ao uso de seus titulares, diretores, sócios,
gerentes, executivos ou empregados.
Artigo 56º - Nos demais casos de locação
não residencial, o contrato por prazo determinado
cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
Parágrafo Único: Findo o prazo estipulado,
se o locatário permanecer no imóvel por
mais de 30 (trinta) dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
nas condições ajustadas, mas sem prazo
determinado.
Artigo 57º - O contrato de locação
por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito,
pelo locador, concedidos ao locatário 30 (trinta)
dias para a desocupação. |
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TÍTULO
II
Dos Procedimentos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 58 - Ressalvados os casos previstos no parágrafo
único do artigo 1º, nas ações
de despejo, consignação em pagamento de
aluguel e acessório da locação,
revisionais de aluguel e renovatórias de locação,
observar-se-á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses
e não se suspendem pela superveniência
delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais
ações o foro do lugar da situação
do imóvel, salvo se outro houver sido eleito
no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a 12 (doze)
meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II
do artigo 47, a três salários vigentes
por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação,
intimação ou notificação
far-se-á mediante correspondência com aviso
de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica
ou firma individual, também mediante telex ou
fac-símile, ou, ainda, sendo necessário,
pelas demais formas previstas no Código de Processo
Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças
terão efeito somente devolutivo. |
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CAPÍTULO
II
Das Ações de Despejo
Artigo 59º
- Com as modificações constantes deste
capítulo, as ações de despejo terão
o rito ordinário.
Parágrafo Primeiro: Conceder-se-á liminar
para desocupação em 15 (quinze) dias,
independentemente da audiência da parte contrária
e desde que prestada a caução no valor
equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações
que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (artigo
9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado
pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido
ajustado o prazo mínimo de 6 (seis) meses para
desocupação, contado da assinatura do
instrumento;
II - o disposto no inciso II do artigo 47, havendo prova
escrita da rescisão do contrato de trabalho ou
sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação
para temporada, tendo sido proposta a ação
de despejo em até 30 (trinta) dias após
o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor
legítimo na locação, de acordo
com o referido no inciso I do artigo 11, permanecendo
no imóvel pessoas não autorizadas por
Lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel,
extinta a locação, celebrada com o locatário.
Parágrafo Segundo: Qualquer que seja o fundamento
da ação dar-se-á ciência
do pedido aos sublocatários, que poderão
intervir no processo como assistentes.
Artigo 60º - Nas ações de despejo
fundadas no inciso IV do artigo 9º, inciso IV do
artigo 47 e inciso II do artigo 53, a petição
inicial deverá ser instruída com prova
da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
Artigo 61º - Nas ações fundadas no
Parágrafo Segundo do artigo 46 e nos incisos
III e IV do artigo 47, se o locatário, no prazo
da contestação, manifestar sua concordância
com a desocupação do imóvel, o
juiz acolherá o pedido fixando prazo de 6 (seis)
meses para a desocupação, contados da
citação, impondo ao vencido a responsabilidade
pelas custas e honorários advocatícios
de vinte por cento sobre o valor dado à causa.
Se a desocupação ocorrer dentro do prazo
fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade;
caso contrário, será expedido mandado
de despejo.
Artigo 62º - Nas ações de despejo
fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios
da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação
poderá ser cumulado com o de cobrança
dos aluguéis e acessórios da locação,
devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo
discriminado do valor do débito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão
da locação requerendo, no prazo da contestação,
autorização para o
pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial,
incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação
que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador,
fixados em dez por cento sobre o montante devido, se
do contrato não constar disposição
diversa;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito
judicial até 15 (quinze) dias após a intimação
do deferimento, se o locador alegar que a oferta não
é integral, justificando a diferença,
o locatário poderá complementar o depósito
no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito,
pedido de rescisão prosseguirá pela diferença,
podendo o locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até
a sentença deverão ser depositados à
disposição do juízo, nos respectivos
vencimentos, podendo o locador levantá-los desde
que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de
rescisão da locação e cobrança
dos aluguéis, a execução desta
pode ter início antes da desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo Único: Não se admitirá
a emenda da mora se o locatário já houver
utilizado essa faculdade por duas vezes nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores à propositura
da ação.
Artigo 63: Julgada procedente a ação
de despejo, o juiz fixará prazo de 30 (trinta)
dias para a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro: O prazo será de 15
(quinze) dias se:
a) entre a citação e a sentença
de primeira instância houverem decorrido mais
de 4 (quatro) meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos
incisos II e III do artigo 9° ou no § 2°
do artigo 46.
Parágrafo Segundo: Tratando-se de estabelecimento
de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público,
respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e
o máximo de um ano, o juiz disporá de
modo que a desocupação coincida com o
período de férias escolares.
Parágrafo Terceiro: Tratando-se de hospitais,
repartições públicas, unidades
sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos
de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados
pelo Poder Público, e o despejo for decretado
com fundamento no inciso IV do artigo 9° ou no inciso
II do artigo 53, o prazo será de um ano, exceto
nos casos em que entre a citação e a sentença
de primeira instância houver decorrido mais de
um ano, hipótese em que o prazo será de
6 (seis) meses.
Parágrafo Quarto: A sentença que decretar
o despejo fixará o valor da caução
para o caso de ser executada provisoriamente.
Artigo 64º - Salvo nas hipóteses das ações
fundadas nos incisos I, II e IV do artigo 9°, a
execução provisória do despejo
dependerá de caução não
inferior a 12 (doze) meses e nem superior a 18 (dezoito)
meses do aluguel, atualizado até a data do depósito
da caução.
Parágrafo Primeiro: A caução poderá
ser real ou fidejussória e será prestada
nos autos da execução provisória.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a reforma da sentença
ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo,
o valor da caução reverterá em
favor do réu, como indenização
mínima das perdas e danos, podendo este reclamar,
em ação própria, a diferença
pelo que a exceder.
Artigo 65º - Findo o prazo assinado para a desocupação,
contado da data da notificação, será
efetuado o despejo, se necessário com emprego
de força, inclusive arrombamento.
Parágrafo Primeiro: Os móveis e utensílios
serão entregues à guarda de depositário,
se não os quiser retirar o despejado.
Parágrafo Segundo: O despejo não poderá
ser executado até o trigésimo dia seguinte
ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão de qualquer das pessoas que habitem
o imóvel.
Artigo 66º - Quando o imóvel for abandonado
após ajuizada a ação, o locador
poderá imitir-se na posse do imóvel. |
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CAPÍTULO
III
Da Ação de Consignação de
Aluguel e Acessórios da Locação
Artigo
67º - Na ação que objetivar o pagamento
dos aluguéis e acessórios da locação
mediante consignação, será observado
o seguinte:
I - a petição inicial, além dos
requisitos exigidos pelo artigo 282 do Código
de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis
e acessórios da locação com indicação
dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu,
o autor será intimado a, no prazo de vinte e
quatro horas, efetuar o depósito judicial da
importância indicada na petição
inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação
das obrigações que vencerem durante a
tramitação do feito e até ser prolatada
a sentença de primeira instância, devendo
o autor promover os depósitos nos respectivos
vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação,
ou se o locador receber os valores depositados, o juiz
acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações,
condenando o réu ao pagamento das custas e honorários
de vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além
da defesa de direito que possa caber, ficará
adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a
quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no
prazo ou no lugar do pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá,
em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança
dos valores objeto da
consignatória ou da diferença do depósito
inicial, na hipótese de ter sido alegado não
ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito
inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência
do oferecimento da resposta, com acréscimo de
dez por cento sobre o valor da diferença. Se
tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações,
elidindo a rescisão da locação,
mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade
pelas custas e honorários advocatícios
de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação
dos pedidos de rescisão da locação
e cobrança dos valores objeto da consignatória,
a execução desta somente poderá
ter início após obtida a desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo Único: O réu poderá
levantar a qualquer momento as importâncias depositadas
sobre as quais não penda controvérsia. |
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CAPÍTULO
IV
Da Ação Revisional de Aluguel
Artigo 68º - Na ação revisional
de aluguel, que terá o rito sumaríssimo,
observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos arts.
276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição
inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja
fixação é pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução
e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos
elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar,
fixará aluguel provisório, não
excedente a oitenta por cento do pedido, que será
devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação
e até a audiência, o réu poderá
pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo
os elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução e
julgamento, apresentada a contestação,
que deverá conter contraproposta se houver discordância
quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a
conciliação e, não sendo esta possível,
suspenderá o ato para a realização
de perícia, se necessária, designando,
desde logo, audiência em continuação.
Parágrafo Primeiro: Não caberá
ação revisional na pendência de
prazo para desocupação do imóvel
(arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando
tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
Parágrafo Segundo: No curso da ação
de revisão, o aluguel provisório será
reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em
Lei.
Artigo 69º - O aluguel fixado na sentença
retroage à citação, e as diferenças
devidas durante a ação de revisão,
descontados os alugueres provisórios satisfeitos,
serão pagas corrigidas, exigíveis a partir
do trânsito em julgado da decisão que fixar
o novo aluguel.
Parágrafo Primeiro: Se pedido pelo locador, ou
sublocador, a sentença poderá estabelecer
periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela
prevista no contrato revisando, bem como adotar outro
indexador para reajustamento do aluguel.
Parágrafo Segundo: A execução das
diferenças será feita nos autos da ação
de revisão.
Artigo 70º - Na ação de revisão
do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de
desocupação, que será executado
mediante expedição de mandado de despejo. |
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CAPÍTULO
V
Da Ação Renovatória
Artigo 71º - Além dos demais requisitos
exigidos no artigo 282 do Código de Processo
Civil, a petição inicial da ação
renovatória deverá ser instruída
com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos
I, II e III do artigo 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e
taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento
lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições
oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver
no contrato a renovar e, quando não for o mesmo,
com indicação do nome ou denominação
completa, número de sua inscrição
no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
endereço e, tratando-se de pessoa natural, a
nacionalidade, o estado civil, a profissão e
o número da carteira de identidade, comprovando,
em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir
na renovação aceita os encargos da fiança,
autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII
- prova, quando for o caso, de ser cessionário
ou sucessor, em virtude de título oponível
ao proprietário.
Parágrafo Único: Proposta a ação
pelo sublocatário do imóvel ou de parte
dele, serão citados o sublocador e o locador,
como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação
originária ou renovada, o sublocador dispuser
de prazo que admita renovar a sublocação;
na primeira hipótese, procedente a ação,
o proprietário ficará diretamente obrigado
à renovação.
Artigo 72º - A contestação do locador,
além da defesa de direito que possa caber, ficará
adstrita, quanto à matéria de fato, ao
seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos
nesta Lei;
II - não atender, a proposta do locatário,
o valor locativo real do imóvel na época
da renovação, excluída a valorização
trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação,
em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação
(incisos I e II do artigo 52).
Parágrafo Primeiro: No caso do inciso II, o locador
deverá apresentar, em contraproposta, as condições
de locação que repute compatíveis
com o valor locativo real e atual do imóvel.
Parágrafo Segundo: No caso do inciso III, o locador
deverá juntar prova documental da proposta do
terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas,
com clara indicação do ramo a ser explorado,
que não poderá ser o mesmo do locatário.
Nessa hipótese, o locatário poderá,
em réplica, aceitar tais condições
para obter a renovação pretendida.
Parágrafo Terceiro: No caso do inciso I do artigo
52, a contestação deverá trazer
prova da determinação do Poder Público
ou relatório pormenorizado das obras a serem
realizadas e da estimativa de valorização
que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro
devidamente habilitado.
Parágrafo Quarto: Na contestação,
o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda,
a fixação de aluguel provisório,
para vigorar a partir do primeiro mês do prazo
do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta
por cento do pedido, desde que apresentados elementos
hábeis para aferição do justo valor
do aluguel.
Parágrafo Quinto: Se pedido pelo locador, ou
sublocador, a sentença poderá estabelecer
periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela
prevista no contrato renovando, bem como adotar outro
indexador para reajustamento do aluguel.
Artigo 73º - Renovada a locação,
as diferenças dos aluguéis vencidos serão
executadas nos próprios autos da ação
e pagas de uma só vez.
Artigo 74º - Não sendo renovada a locação,
o juiz fixará o prazo de até 6 (seis)
meses após o trânsito em julgado da sentença
para desocupação, se houver pedido na
contestação.
Artigo 75º - Na hipótese do inciso III
do artigo 72, a sentença fixará desde
logo a indenização devida ao locatário
em conseqüência da não prorrogação
da locação, solidariamente devida pelo
locador e o proponente.
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TÍTULO
III
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 76º - Não se aplicam as disposições
desta Lei aos processos em curso.
Artigo 77º - Todas as locações residenciais
que tenham sido celebradas anteriormente à vigência
desta Lei serão automaticamente prorrogadas por
tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado
no contrato.
Artigo 78º - As locações residenciais
que tenham sido celebradas anteriormente à vigência
desta Lei e que já vigorem ou venham a vigorar
por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas
pelo locador, concedido o prazo de 12 (doze) meses para
a desocupação.
Parágrafo Único: Na hipótese de
ter havido revisão judicial ou amigável
do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia
somente poderá ser exercitada após vinte
e 4 (quatro) meses da data da revisão, se esta
ocorreu nos 12 (doze) meses anteriores à data
da vigência desta Lei.
Artigo 79º - No que for omissa esta Lei aplicam-se
as normas do Código Civil e do Código
de Processo Civil.
Artigo 80º - Para os fins do inciso I do artigo
98 da Constituição Federal, as ações
de despejo poderão ser consideradas como causas
cíveis de menor complexidade.
Artigo 81º - O inciso II do artigo 167 e o artigo
169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 167. ..............................................................
II - ...................................................................
16 - do contrato de locação, para os fins
de exercício de direito de preferência."
"Artigo 169. ..............................................................
........................................................................
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do
artigo 167, e a averbação prevista no
n° 16 do inciso II do artigo 167 serão efetuados
no cartório onde o imóvel esteja matriculado
mediante apresentação de qualquer das
vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito
por duas testemunhas, bastando a coincidência
entre o nome de um dos proprietários e o locador."
Artigo 82º - O artigo 3° da Lei n° 8.009,
de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso VII:
"Artigo 3° .................................................................
VII - por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação."
Artigo 83º - Ao artigo 24 da Lei n° 4.591,
de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte
§ 4°:
"Artigo 24. ................................................................
Parágrafo Quarto: Nas decisões da assembléia
que envolvam despesas ordinárias do condomínio,
o locatário poderá votar, caso o condômino
locador a ela não compareça."
Artigo 84º - Reputam-se válidos os registros
dos contratos de locação de imóveis,
realizados até a data da vigência desta
Lei.
Artigo 85º - Nas locações residenciais,
é livre a convenção do aluguel
quanto a preço, periodicidade e indexador de
reajustamento, vedada a vinculação à
variação do salário mínimo,
variação cambial e moeda estrangeira:
I - dos imóveis novos, com habite-se concedido
a partir da entrada em vigor desta Lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados
no inciso anterior, em relação aos contratos
celebrados, após 5 (cinco) anos de entrada em
vigor desta Lei.
Artigo 86º - O artigo 8° da Lei n° 4.380,
de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 8 O sistema financeiro da habitação,
destinado a facilitar e promover a construção
e a aquisição da casa própria ou
moradia, especialmente pelas classes de menor renda
da população, será integrado."
Artigo 87º - (Vetado).
Artigo 88º - (Vetado).
Artigo 89º - Esta Lei entrará em vigor
60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Artigo 90º - Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente:
I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e
VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991.
Brasília, 18 de outubro de 1991; 170° da
Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
(Publicada no "Diário Oficial da União",
de 21/10/1991)
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